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O Provimento 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabelece normas gerais sobre as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de
atividades de lavagem de dinheiro – ou a ela relacionadas – e financiamento do
terrorismo.
Determina aos tabeliães e registradores o dever de avaliar a existência de operações suspeitas quanto a forma e principalmente valores envolvidos em atos notariais e de registro.
O objetivo central do regramento é evitar os crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo ou à eles relacionados obrigando aos delegatários comunicar à Unidade de Inteligência
Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras –
Siscoaf, quaisquer operações suspeita.
Embora saibamos que o crime organizado possa burlar por outros meios transações direcionadas a lavagem de dinheiro, o provimento é uma importante ferramenta de combate aos crimes supracitados e destaca a importância dos serviços extrajudiciais para a segurança do nosso país.